Parabéns Rio de Janeiro pela iniciativa!
Lei 5471
Sancionada Lei que inclui oficialmente a Terapia Floral na rede de saúde pública do Rio de Janeiro.Fonte: http://www.planetafloral.com/txts_florais/lei5471.html
Publicado no Diário Oficial daquele Estado a inclusão da Terapia Floral junto as unidades de saúde pública no Rio de JaneiroATOS DO PODER LEGISLATIVOFonte: http//www.impressaoficial.rj.gov.br
LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
TERAPIA NATURAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento
da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao
seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de
práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde
e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades,
tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia,
Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular,
Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética
das terapias naturais;
IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa
de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente
habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe
municipal, estadual ou federal.
Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos federais e municipais, bem como com
entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 972/2007
Autoria: Deputada Inês Pandeló
Id: 785611
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